Termos de Serviço

Termos de Adesão de Serviço de Monitoramento

CONTRATADA

Razão social: NX TRACKER LTDA  – CNPJ: 41.970.438/0001-80

Endereço: AV Brig Faria Lima, 2369, Conj 1102, Jardim Paulistano. São Paulo/SP, CEP 01452-922

Canais de contato: 0800 500 9090 // 19 992082217 // nxtracker.com // [email protected]

A NX TRACKER sente-se honrada pela oportunidade de abrir mais um vínculo de parceria, e vem apresentar a Proposta Técnica Comercial, que tem como objetivo descrever o escopo de nossas soluções.

TERMOS E CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RASTREAMENTO

Conforme disposto no Aceite Comercial em anexo, as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, doravante denominadas individualmente como “Parte” ou em conjunto como “Partes”, na melhor forma de direito, resolvem firmar o presente CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, doravante designado “Contrato”, nos termos das cláusulas seguintes, que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir, por si e seus sucessores:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1. O objeto do presente Contrato é o SISTEMA DE RASTREAMENTO por transmissão de dados GPS/GPRS, com visualização via web, que tem como foco na prevenção de roubo ou furto do veículo, controle de frotas e monitoramento gerenciado, aliado ao Monitoramento por GPS, com foco no monitoramento e acompanhamento de veículos ou frotas, através de aplicativo de internet.

1.1 O presente instrumento tem por objeto fornecer equipamentos, prestar suporte técnico e disponibilizar infraestrutura de dados do SISTEMA DE RASTREAMENTO a ser utilizado pelo PRÓPRIO CONTRATANTE no rastreamento veicular que ficará à sua disposição, 24 horas por dia, 07 (Sete) dias por semana.

1.2 O CONTRATANTE fica ciente e concorda que o serviço de rastreamento de veículo prestado pela CONTRATADA é uma atividade de meio e não de fim, sendo que estes devem ser efetivados pelos ORGÃOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA, designados e treinados para este fim. A CONTRATADA não realiza e nem prática nenhuma ação direta contra os acontecimentos denunciados pelo SISTEMA DE RASTREAMENTO. Sendo assim, não se trata de um seguro contra FURTO E ROUBO, por tanto, não supre a falta do mesmo, constituindo tão somente um meio adicional para auxiliar no controle e localização do veículo.

1.3 Por não ter a mesma finalidade de seguro, em nenhuma hipótese será de responsabilidade da empresa CONTRATADA:

1.3.1. Avarias e violações no veículo recuperado. Bens ou acessórios de qualquer espécie que tenham sido subtraídos, desviados ou extraviados, no momento, ou após a ocorrência do furto ou roubo. Quaisquer danos causados por terceiros, antes, durante ou depois da recuperação pelas autoridades policiais. Na operação de rastreamento em caso de roubo ou furto, não é possível determinar em quanto tempo o veículo será localizado ou recuperado, uma vez que este tipo de operação depende de diversos fatores, tais como a comunicação dos chips, que independe do funcionamento do SISTEMA DE RASTREAMENTO.

1.3.2 No caso de roubo ou furto, deverá realizar o AVISO com maior brevidade possível à CONTRATADA, sendo através do suporte e/ou pelo telefone 0800 500 9090 ou pelo 0800 555 0012 em caso de emergência e indisponibilidade nesses números, contatar 19991719577.

1.4 É permitido ao CONTRATANTE realizar a instalação dos equipamentos a terceiros, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE os vínculos estabelecidos nesse tipo de acordo com o consumidor final.

1.4.1 Em caso de instalação dos equipamentos listados nesse contrato e ANEXOS a terceiros pela CONTRATANTE, fica estabelecido que conforme os termos de parceria com a CONTRATADA, esta tem total responsabilidade pelo suporte ao SIMCARD, Plataforma de Monitoramento e eventuais problemas de fabricação do rastreador, sendo essas as únicas responsabilidades que podem ser transmitidas perante consumidor final.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

2. Ficam as partes responsáveis por cumprir as respectivas obrigações:

2.1 São obrigações da CONTRATANTE:

2.1.1 Fornecer à CONTRATADA as informações e especificações indispensáveis à realização do Serviço.

2.1.2 Responsabilizar-se por quaisquer indenizações em decorrência de danos ou prejuízos causados à CONTRATADA ou a terceiros, por ação ou omissão sua ou de terceiros a ela relacionados, bem como pela inobservância ou infração de disposições legais, e as prescrições contidas no presente Contrato e nos demais documentos aplicáveis.

2.1.3 Realizar pontualmente o pagamento das faturas mensais de prestação de serviço, sob pena de rescisão contratual e suas cominações legais.

2.1.4 A CONTRATANTE expressamente reconhece e testifica que a CONTRATADA está isenta de quaisquer prejuízos ou danos decorrentes de suas ações sobre seus veículos, nomeadamente quanto a comandos de acionamento de alertas sonoros ou visuais, bem como corte de alimentação de combustível (bloqueio do veículo).

2.1.5 A CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA qualquer problema ou dificuldade técnica no SISTEMA DE RASTREAMENTO ou em equipamentos para as devidas providências corretivas, desde que, dentro do horário de atendimento.

2.1.6 Toda a estrutura de hardware, como micros, rede e link de Internet, bem como os softwares Windows (sistema operacional) e Internet Explorer necessários para acessar o Sistema é de responsabilidade da CONTRATANTE.

2.1.7 Ao disponibilizar os veículos para instalação, conforme cronograma acordado com a CONTRATADA, deve garantir que todos os veículos estejam com sua instalação elétrica dentro do padrão do seu respectivo fabricante, a CONTRATADA não irá realizar instalações em veículos que se encontre com sua fiação elétrica fora dos padrões técnicos.

2.2 São obrigações da CONTRATADA:

2.2.1 A CONTRATADA disponibilizará o acesso mediante login e senha específicas em seu Website para localização e controle de veículos rastreados, mediante condições e valores estipulados neste contrato.

2.2.2 A CONTRATADA não se responsabiliza pelos links de acesso a Internet utilizados no processo. O serviço poderá sofrer, excepcionalmente, interrupções para atualização ou manutenção, sendo comunicado com antecedência as datas e horário que isso ocorrer, sempre que possível.

2.2.3 A CONTRATADA cede em regime de COMODATO os equipamentos e materiais relacionados na proposta comercial e, por isso deverá quando do pedido de cancelamento devolvê-los.

2.2.4 A CONTRATADA através de serviços prestados pelo PARCEIRO é responsável pela operação e manutenção dos Servidores de recepção dos pacotes de dados GPRS trafegados na rede pública da operadora GSM, assegurando redundância das estruturas de servidores e aplicativos para uma maior confiabilidade e segurança dos serviços.

2.2.5 Faz parte deste instrumento particular, privacidade e condições de uso dos serviços de rastreamento e localização via Web, constantes no Website www.nxtracker.com nomeadamente quanto a restrições e limitações dos serviços.

2.2.6 A CONTRATADA será responsável por qualquer manutenção que venha a acontecer por motivos de defeito identificado no equipamento ou no simcard. Essa responsabilidade limita-se caso o cliente não envia o veículo para manutenção previamente agendada e/ou se o defeito for no próprio monitorado.

2.2.7 A CONTRATADA será responsável pelo envio de equipe técnica para retirada do equipamento em caso de desistência do contrato de COMODATO DE EQUIPAMENTO, conforme cláusulas estabelecidas no item 5.2 desse contrato em caso de permitida a devolução sem custos de multa.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO SIGILO

3. Ambas as partes, incluindo seus empregados/prepostos, se comprometem a guardar sigilo sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência desse contrato, que já não seja de domínio público, salvo com expressa autorização da parte contrária, por escrito. Tais obrigações permanecerão em vigor inclusive após o encerramento desse contrato.

CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DE MENSALIDADES

4.1 A CONTRATANTE fica ciente que a falta de pagamento relativo aos serviços ora contratados mensalmente, até a data do seu vencimento, implicará na aplicação de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre a quantia em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices do IGP – M (Índice Geral de Preços do Mercado). Ademais, em caso de a CONTRATADA ter que recorrer judicialmente para pleitear os valores devidos, será cobrado até 20% sobre os valores devidos a fim de pagamento de honorários advocatícios.

4.2 O não recebimento do boleto referente à cobrança da prestação de serviço até a data do vencimento não exime o CONTRATANTE da sua obrigação. Caso o pagamento não seja efetuado no seu vencimento, o CONTRATANTE deverá imediatamente procurar a CONTRATADA com a finalidade de obter as orientações de como proceder o pagamento.

4.3 O atraso no pagamento de qualquer mensalidade, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará no bloqueio dos serviços até que o pagamento seja feito, e isso não quer dizer que haverá a suspensão do serviço pelo não uso. Sendo assim, enquanto não houver o pedido formal via e-mail ([email protected]) do cancelamento, os serviços continuarão a ser faturados.

4.4 Com a falta do pagamento, será indisponibilizado o acesso ao Sistema de Rastreamento, bem como também poderá ser inscrito o débito junto as instituições de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e/ou protesto). Após 60 (sessenta) dias do não pagamento, além do cancelamento pela CONTRATADA do simcard de comunicação, todos os dados e informações do sistema de rastreamento serão deletados de forma definitiva.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO

5.1 O CONTRATANTE tem ciência e concorda que o prazo de permanência dos serviços de monitoramento é pelo período de 12 meses, findo esse prazo se torna prazo indeterminado até formalização via email.

5.2. Caso opte pelo cancelamento do serviço durante o prazo de permanência, o CONTRANTE estará obrigado ao pagamento de 10% (dez) dos valores das mensalidades restantes pela rescisão antecipada do contrato.

5.3 Caso haja pedido de cancelamento pelas partes assinantes, o CONTRATANTE deverá devolver o rastreador para a CONTRATADA, onde será agendado dia e hora para a retirada. Todavia, caso encontre dificuldade na realização da retirada do rastreador, após tenha formalizado o cancelamento e aceito o pedido, a CONTRATADA terá o direito, após o prazo de 30 dias corridos, de cobrar do CONTRATANTE e de forma automática a taxa no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) por peça não recuperada.

5.4 Havendo interesse do CONTRATANTE em transferir os serviços oriundos do SISTEMA DE RASTREAMENTO instalado em seu veículo para um terceiro interessado, o mesmo será possível, com uma taxa de R$50,00 pela alteração contratual, onde deverá ser realizado um novo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com os dados do novo CONTRATANTE, além dos documentos exigidos no ato da primeira instalação.

5.5 Caso o CONTRATANTE deixe de informar a CONTRATADA sobre a venda ou transferência do veículo, persistirão as obrigações contratadas enquanto não houver o pedido formal pelo cancelamento e/ou a informação sobre a alteração contratual para o novo proprietário, pois continuará responsável quanto ao pagamento dos valores estipulados no presente contrato.

5.6 Caso a CONTRATANTE decida pedir o cancelamento do contrato formalizado via e-mail [email protected], é obrigatório que os valores relativos às mensalidades estejam em dia, isto importa a dizer que também é de responsabilidade, os valores que estejam a vencer no sistema.

5.7 O contrato poderá sofrer aumento nas mensalidades de forma unilateral por opção da CONTRATADA, após um ano da assinatura, em caso será enviado notificação expressa prévia a CONTRATANTE dentro de 30 (trinta) dias consignando prazo para o devido aumento.

CLÁUSULA SEXTO – DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

6.1 Em caso de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as partes deverão ser notificadas por comprovação documental do evento danoso, e se o caso, poderá através de acordo mútuo solucionar a questão para resolução do contrato, em caso a obrigação que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.

6.2 A CONTRATANTE tem ciência que o serviço ora contratado poderá ser afetado ou temporariamente interrompido por razões técnicas, incluindo a efetivação de reparos, manutenção, substituição de equipamentos e problemas similares relacionados com as redes de telecomunicações e informática. Nestas hipóteses de interrupção do serviço também poderá ocorrer a interrupção dos controles oferecidos através da Plataforma de Gestão e Sistema de Monitoramento.

6.3. Por depender de fatores externos, como por exemplo, a disponibilidade de sinais de comunicação para o perfeito funcionamento do Sistema, a CONTRATADA não será responsável por qualquer falha, interferência e/ou interrupção dos serviços ora contratados, decorrentes de pane do sistema público de telecomunicações, paralisação de serviços públicos, tempestades, e demais casos fortuitos ou de força maior.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADIÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS

A CONTRATANTE tem a opção de solicitar a inclusão de novos serviços à CONTRATADA, além dos mencionados neste contrato. Ao solicitar novos serviços, um novo orçamento detalhado será fornecido, contendo a descrição do trabalho, prazos e valores.

7.1 Os novos serviços só serão iniciados após a aprovação do orçamento pelo CONTRATANTE, que pode ser realizada por escrito, e-mail ou outro meio acordado entre as partes.

7.2 Integração ao Contrato: O CONTRATANTE reconhece que os novos serviços aprovados e realizados pela CONTRATADA serão regidos pelos termos e condições deste contrato, integrando-se a ele para todos os fins legais.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Não será responsabilidade da CONTRATADA, a deficiência ou interrupção de sinal dos SIMCARDS, quando comprovada falha por parte da operadora, sendo que, eventuais danos, perdas ou transtornos ocasionados à CONTRATANTE, deverão ser reivindicados os direitos diretamente junto a operadora respectiva.

8.2 A CONTRATANTE fica ciente que a eficiência dos SIMCARDS e seus efetivos sinais fica vinculada a existência de sinal (cobertura) da operadora, não tendo eficácia ou funcionamento nos locais onde não exista o referido sinal ou mesmo seja deficiente, também, que a utilização do SIMCARD é restrita ao território nacional, sendo vedada sua utilização fora do país.

8.2.1. A existência de cobertura do acima reportada, entenda-se que seja ÁREA DE SOMBRA – que é aquela na qual o sinal emitido pela CONTRATADA é afetado pela ausência de elementos capacitadores da disseminação dos sinais enviados ou pela presença de elementos impeditivos da continuidade destes.

8.2.2 A CONTRATADA disponibilizará pela plataforma os sinais para bloqueio e/ou rastreio, assim que assinar o Termo de Responsabilidade e que deverá ser de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o seu acionamento. Assim, em hipótese nenhuma poderá imputar responsabilidade a CONTRATADA, pois não pode garantir que os sinais enviados ao equipamento receptor serão recebidos, em razão do serviço estar sujeito a limitações decorrentes de interferências oriundas de topografia, relevo, tuneis e condições atmosférica, os quais poderão ocasionar áreas de sombra.

8.3 O sistema de segurança operado pela CONTRATADA não é e não equivale a um contrato de seguro. A CONTRATADA é uma empresa prestadora de serviços de emissão de comandos (sinais) para monitoramento e rastreamento de veículos, assumindo para tanto, obrigações tipicamente de meio, não havendo qualquer obrigação de resultado.

8.4 O serviço adquirido não é e não engloba qualquer tipo de gerenciamento de risco, não resultando em responsabilidade da CONTRATADA as consequências de qualquer natureza advindas do sequestro de pessoas ou do roubo de cargas, quando da ocorrência de roubo ou furto.

8.5 O Sistema pode causar o descarregamento da carga da bateria, podendo, portanto, ser necessária a adaptação deste conforme as especificações de uso do veículo. Não havendo a adequação do Sistema, a CONTRATADA não será responsável pelos danos eventualmente causados em virtude de referido descarregamento da carga.

8.6 A nulidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

9. As PARTES elegem de comum acordo o Foro da Comarca de São Paulo/SP como único para dirimir dúvidas oriunda do presente instrumento, com renúncia de qualquer outro.

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